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A partilha de quotas no divórcio

A partilha de quotas de sociedade limitada no divórcio

 

 

Quando o assunto é divórcio, muitas são as dúvidas existentes entre um casal no que se refere a partilha de bens, principalmente quando existem quotas sociais a serem partilhadas. Nas sociedades limitadas, onde existe a figura dos sócios (terceiros), dada a natureza na forma de constituição, prevalece à vontade entre os sócios, constante no contrato social.

 

Primeiramente deve ser observado o regime de bens adotado pelo casal, objetivando saber se o cônjuge não integrante da sociedade possui direito a partilha. Entretanto, a partilha a ser promovida não pode interferir na relação da sociedade (pessoa jurídica), essencialmente em razão da própria previsão do contrato social.

 

Os regimes previstos em lei são: comunhão universal, comunhão parcial, participação final nos aquestos e separação de bens.

O artigo 977 do Código Civil, faculta aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória.

 

O cônjuge integrante de uma sociedade, salvo com a anuência dos demais titulares do capital social, quando da realização do divórcio, não pode partilhar suas quotas e obrigar que os demais sócios aceitem a entrada deste terceiro na sociedade.

 

Quando um dos cônjuges ingressa em uma sociedade por quotas e integraliza o seu capital, o montante utilizado fica pertencendo a pessoa jurídica.

 

Uma alternativa para divisão patrimonial na dissolução do casamento em que existe participação societária com quotas de responsabilidade limitada é a compensação por outros bens particulares do casal através de uma partilha amigável.

 

Na impossibilidade desta compensação por meio de uma partilha amigável, o cônjuge sócio poderá possuir uma subsociedade com o cônjuge não sócio por força da meação, ou seja: o ex-cônjuge torna-se sócio do cônjuge integrante da sociedade na proporção do quinhão societário, mas sem qualquer participação direta na sociedade.

 

Essa sociedade formada entre o cônjuge sócio e não sócio em virtude do divórcio não traz qualquer vinculação em relação a pessoa jurídica.

 

O artigo 1.003 do Código Civil impõe barreira ao terceiro estranho à sociedade “A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade”.

Com efeito, disciplina o art. 1.027 do Código Civil, “Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”.

 

Assim, o ex-cônjuge não sócio passa a ter direito ao valor proporcional a sua meação das quotas pertencentes ao ex-cônjuge sócio e não de ingressar na sociedade como sócio.

O valor das quotas sociais do sócio a ser pago ao cônjuge não sócio se dará na relação da subsociedade.

 

O sócio que se divorcia continua titular de suas quotas sociais, com individualidade no campo societário, tanto na administração, deliberações ou no exercício de demais atos previstos no contrato social.

 

O cônjuge que não participa da sociedade não se tornará sócio da pessoa jurídica com a partilha, a subsociedade será formada entre o cônjuge sócio e o cônjuge não sócio, sendo que o segundo terá direito a sua meação nos lucros obtidos pelo cônjuge sócio, devendo o cônjuge sócio prestar constas ao não sócio. As responsabilidades pelo cumprimento das obrigações na partilha e seus efeitos se perduram ao ex-cônjuge sócio, podendo haver efeitos contra a sociedade no tocante a prestação de informações e ao repasse de lucros àquele não sócio.

 

Outro caminho a ser tomado é promover a avaliação do valor da quota social, mediante apuração de haveres, com o fim de que o cônjuge não sócio receba em pecúnia o montante correspondente a sua meação no quinhão.

 

Em resumo, a participação societária de um dos cônjuges, a depender o regime de bens, pode ser partilhada mediante a formação de uma subsociedade com o cônjuge não sócio, alusiva ao seu quinhão. Não há ingresso do cônjuge não sócio à sociedade, mas este participará dos respectivos lucros sociais e do acervo social que for apurado quando liquidada a sociedade, podendo ainda, pugnar pela apuração de haveres daquela fração societária a que se associou, para receber em pecúnia o montante correspondente, vislumbrando, encerrar aquela subparticipação.

 

Claudia Bueno, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Cível do Simespi

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