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Taxa de Capatazia

A ilegalidade da inclusão da Taxa de Capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação: o abuso da Receita Federal e sua forma indireta de majoração de tributos

 

A Taxa de Capatazia ou THC (terminal handling charge) é a exação cobrada pelo carregamento e transporte interno das mercadorias importadas, restando seu conceito definido pelo artigo 40, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.815/2013, a saber:

 

“(…) capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;”

 

Já o Imposto de Importação é a exação pretendida pelo ente fiscal quando uma mercadoria, de origem estrangeira, ingressa em território nacional, sendo este o seu fato gerador, a ser calculado com base no valor aduaneiro, o qual é tratado no GATT (Acordo de Valoração Aduaneira – AVA-GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30/94 e promulgado pelo Decreto Executivo nº 1.355/94.

 

Assim, em atenta análise ao cenário político e tributário atual, não é difícil constatar que o Estado, cada vez mais, busca auferir novas receitas e/ou modificar a base de cálculo de tributos através de interpretações normativas irradiadas do Poder Executivo.

 

Infelizmente, em muitos casos, como já dito, o ente fiscal edita normas próprias que, contra legem, acabam por incutir negativamente na comprometida saúde financeira dos contribuintes, dentre tais medidas, destaca-se o artigo 4º, parágrafo 3º, da IN/SRF 327/2003, o qual prevê a possibilidade de incluir na base de cálculo do Imposto de Importação a denominada Taxa de Capatazia ou THC.

 

Toda essa questão foi palco de uma celeuma jurídica que ganhou forças por meio do Recurso Especial nº 1.528.204/SC, razão pela qual, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o embate jurídico, por meio de suas primeira e segunda turmas, da primeira seção, encarregadas de dirimir os entraves judiciais das matérias de direito público.

 

Assim como ocorreu com o caso piloto, a pacificação emanada do STJ foi no sentido de reconhecer a ilegalidade da inclusão da THC ou capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação, desonerando, portanto, o contribuinte neste aspecto.

 

O entendimento se firmou sob a fundamentação jurídica de que a IN/SRF 327/2003, quando confrontada com o GATT (Acordo de Valoração Aduaneira – AVA-GATT), acabava contraditando o conceito de valor aduaneiro, instituto este utilizado para definir e limitar a base de cálculo do Imposto de Importação.

 

No mesmo sentido, o STJ consolidou a interpretação jurídica de que somente integra o valor aduaneiro os custos de carga e descarga das mercadorias no porto do país de importação, ou seja, quaisquer despesas posteriores à chegada dos produtos importados não podem ser consideradas como valor aduaneiro, sendo exatamente o caso da Taxa de Capatazia, não podendo ser esta inclusa na base de cálculo do Imposto de Importação.

 

Em suma, o contribuinte que atua no mercado de importação poderá desde já fazer uso de seu direito, manejando a medida judicial cabível ao caso em concreto, valendo-se do posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete primar pela uniformização e interpretação da legislação federal.

 

 

Júlio Cardoso Higashi, advogado do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Tributário do Simespi

 

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