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O art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006 proíbe as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) de se apropriarem e transferirem créditos relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Portanto, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa da Cofins e do PIS-Pasep não podem descontar créditos sobre os insumos adquiridos de ME ou de EPP optante pelo referido regime.

As pessoas jurídicas optantes pelo regime não-cumulativo da Cofins e do PIS-Pasep estão impedidas de descontar créditos sobre as aquisições de bens e serviços das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

Há que se observar, ainda, que a impossibilidade do aproveitamento de créditos nesses casos, foi corroborada recentemente pela Solução de Consulta nº 360, de 25.07.2007 (DOU 1 de 08.08.2007), prolatada pela 8ª Região Fiscal (São Paulo).

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