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Principais pontos sobre a proposta da reforma tributária

Após a reforma trabalhista e a iminente tentativa da reforma previdenciária, o governo enviou para o Congresso Nacional uma proposta de reforma tributária por meio de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC).

 

A Proposta, dentre outros aspectos, tem como objetivos principais simplificar, eliminar tributos e acabar com a chamada “guerra fiscal” entre os Estados. Todavia, o debate sobre a reforma tributária embora possua pontos positivos, deixa de enfrentar de forma mais enfática aqueles que talvez sejam os principais pontos de injustiça da atual legislação tributária, ou seja, a ausência de aplicação mais efetiva dos princípios da equidade, da progressividade e da capacidade contributiva no caminho da justiça fiscal e social.

 

Ao longo do tempo as tributações da renda e do patrimônio nunca ocuparam lugar de destaque na agenda nacional e nem nos projetos de “reformas tributárias” pós Constituição de 1998. Dessa forma, seria oportuno a que a Reforma Tributária viesse a recuperar esses princípios constitucionais da justiça fiscal (equidade, capacidade contributiva e progressividade).

 

Atualmente o nosso sistema tributário, diferentemente do que ocorre com os países desenvolvidos, possui grande concentração da arrecadação na tributação sobre o consumo, em detrimento da arrecadação sobre a renda. Em média, os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico – OCDE recebem 37% de suas receitas da tributação da renda e 25% da do consumo. Contudo, no Brasil, a tributação sobre bens e serviços responde por 51% da carga tributária, enquanto que tributação sobre a renda representa apenas 18%. Por isso, entende-se que o ideal seria deslocar parte da tributação sobre o consumo para a renda, buscando atingir, de certa forma, distribuição similar a dos países da OCDE, sem, contudo aumentar a carga tributária total, que usando como parâmetro os países da OCDE, deve permanecer em torno de 35% do PIB.

 

Em que pese a aversão do contribuinte ao sistema tributário, é preciso destacar que a tributação é um dos meios mais eficazes de erradicação da pobreza e da redução das desigualdades sociais, que constituem pilares essenciais da República como objetiva a nossa Constituição.

          

A Reforma também prevê importantes modificações quanto ao nosso criticado sistema de distribuição de competências. No modelo atual, a União embora não seja um ente produtivo, é quem mais fica com os tributos arrecadados, enquanto que os Estados e Municípios sofrem com a escassez de recursos por não receberem uma porção justa da arrecadação.

 

Nesse aspecto, tentando minimizar a desigualdade entre o repasse de recursos, o projeto prevê uma redistribuição das competências tributárias da seguinte maneira:

 

Segundo a Reforma, a União continuará com os tributos sobre o comércio exterior – Impostos de Importação e Exportação, com o Imposto de Renda de Pessoas Físicas, contribuições previdenciárias e com os tributos regulatórios (CIDE). Enquanto o Imposto Sobre os Produtos Industrializados (IPI) será incorporado ao Imposto sobre Valor Agregado (IVA) e o Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) passará para a competência dos Municípios. Na verdade esse tributo já é repassado por convênio para a responsabilidade dos municípios, pois o ente federal simplesmente não consegue suprir a demanda. E o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF) poderá ser finalmente extinto.

Os Estados e o Distrito Federal terão suas competências ampliadas. Prevê a reforma que o ICMS será incorporado ao IVA, o Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) passará a ser competência dos Municípios e o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) também passará aos Municípios ou ficará com a União.

 

Os Municípios poderão perder o Imposto Sobre Serviço (ISS), pois se pretende incorporá-lo ao IVA, mas, por outro lado, obterão a competência do IPVA e do ITR, além de continuar com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sendo regulamentados também por lei federal.

 

O ITCD também poderá ser incorporado aos Municípios, mantendo-se assim o patrimônio na esfera local, mas também existe a possibilidade de leva-lo à esfera federal como imposto sobre o patrimônio, substituindo assim o Imposto sobre Grandes Fortunas, modelo esse feito pelos Estados Unidos da América (EUA). A principal defesa dessa segunda tese (levar o ITCD à União) se fortalece pelo motivo de que os patrimônios podem estar espalhados em diversos municípios e estados.

 

Por fim, um pequeno resumo acerca dos principais pontos da proposta de reforma:

 

  • Tributos que seriam extintos:

IPI, IOF, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, Salário Educação (Federais), ICMS (Estadual) e ISSQN (Municipal).

 

  • Tributos que seriam criados:

Imposto Sobre Valor Agregado – IVA; Imposto Seletivo; e Contribuição Social sobre Operações e Movimentações Financeiras.

 

  • Absorção da CSLL pelo IRPJ

Alíquota de 33 para 34%.

 

  • IRPF

Explorar a cobrança de novas bases isentas ou pouco tributadas.

 

  • Incidência do Imposto Seletivo

Produtos de energia elétrica, combustíveis, telecomunicações, cigarros, bebidas veículos, pneus e autopeças, eletrodomésticos, minerais e transporte.

 

  • Redução da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento

Extinção do salário-educação.

 

  • Criação do SuperFisco

Órgão que seria de todos os Estados e do Distrito Federal, mas com autonomia em relação aos governos.

 

 

Enfim, estes são os principais pontos da proposta da Reforma Tributária. Muitos estudos e algumas modificações deverão ocorrer até a sua afetiva aprovação, se for o caso. Vamos em frente!

 

Ademir Crivelari, advogado do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Tributádio do Simespi

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