Área Restrita Carreiras
Pessoa jurídica titular de Eireli

 

Conforme se tem debatido, a EIRELI – Empresa individual de responsabilidade limitada, criada pela lei 12.441/2011, que alterou o código civil então vigente, trata-se da figura de uma pessoa jurídica, constituída por um único titular, mas com a responsabilidade limitada, isto é, há a separação entre o patrimônio pessoal do titular e o patrimônio social da EIRELI.

 

A criação da EIRELI representou um avanço do direito empresarial e acomodou o interesse de empresários que, caso não tivessem sócios, estavam expostos a responder com seu patrimônio pessoal, por dívidas da sociedade.

 

Outro avanço já discutido em relação à EIRELI foi o entendimento consolidada pelo DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração (antigo DNRC), que é um departamento do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, quanto à titularidade da EIRELI.

 

Na normativa 38/17, o DREI passou a prever expressamente a possibilidade da pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ser titular de EIRELI.

 

Lembre-se que o antigo DNRC entendia que o titular de uma EIRELI somente poderia ser pessoa física, vedando expressamente a constituição por pessoa Jurídica.

 

A lei prevê que: “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, (…)”.

 

 

Veja-se que a lei não especifica o termo “pessoa”, o que sempre gerou polêmica acerca de ser possível a constituição da EIRELI por pessoa jurídica, sendo por muitos defendido que como a lei não restringiu à “pessoa física”, não há proibição em ser constituída por pessoa jurídica.

 

Assim, conjectura-se que o novo entendimento do DREI se espelhou nesta tese que foi por muito tempo combatida.

 

Este novo entendimento, como já exposto, foi positivo aos empresários, sobretudo quando muitas vezes era preciso transformar uma sociedade que se tornou unipessoal (isto é, nas que remanesceu apenas um sócio) em EIRELI, e muitas vezes este sócio remanescente era pessoa jurídica.

 

Também, foi extremamente importante para permitir maior segurança jurídica às operações de proteção patrimoniais.

 

Neste sentido, o DREI traz novamente um entendimento muito relevante na Instrução normativa 47/2018, que entrou em vigor em 03 de agosto de 2.018.

 

Em tal Instrução, o DREI dispõe que uma pessoa jurídica pode ser titular de mais de uma EIRELI, mudança esta que representa maiores possibilidades e segurança na estruturação e organização das empresas.

 

Com isso, em tese, uma pessoa jurídica poderá ter várias empresas da modalidade EIRELI, para desenvolver atividades distintas, atuar em diferentes segmentos, com responsabilidade limitada em cada qual.

 

No entanto, ainda é prematuro afirmar como será a “recepção” este entendimento pelas Juntas Comerciais e pelo Judiciário, e tampouco as consequências advindas.

 

Ademais, é importante ressalvar quanto à pessoa física, que esta pode constituir apenas uma EIRELI, vez que neste caso a lei veda expressamente que a “pessoa física” figure como titular de mais de uma empresa desta modalidade.

 

Destarte, as instruções publicadas pelo DREI demonstram de certo prisma uma modernização do direito empresarial, em face às mudanças e novas formas de organização e exploração de atividades empresárias, ensejando mais tempo ainda para se averiguar quais serão as implicações da última instrução publicada, a qual já tem sido cerne de muitas discussões e opiniões divergentes.

 

 

 

Fernanda Roveroni, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Empresarial do Simespi

Deixe um comentário