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O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no CPC/15

Novas disposições do Código de Processo Civil viabilizam maior efetividade do processo e uma maior segurança jurídica às empresas

 

A Desconsideração da Personalidade Jurídica ocorre quando identificada o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade. A confusão patrimonial ocorre na hipótese dos sócios e acionistas usarem os bens da empresa para fins particulares. O desvio de finalidade, por sua vez, ocorre quando a empresa é usada com fins diversos daqueles previstos em seus objetivos sociais.

 

Diante do pressuposto de abuso da personalidade jurídica, o juiz ficava autorizado a desconsiderar a personalidade jurídica das sociedades, independentemente de qualquer oportunidade prévia de manifestação do polo passivo a fim de tentar afastar os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e impedir os atos de expropriação patrimonial.

 

Todavia, o atual Código de Processo Civil, partindo de um corolário do devido processo legal, criou um procedimento a ser respeitado a fim de que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a necessidade de conferir o direito de defesa, bem como de produção de provas daquele que poderá ter seus bens constritos para saldar dívida alheia.

 

Portanto, a intenção de desconsideração da personalidade jurídica passa a ser instrumentalizada, devendo esta, quando não requerida na petição inicial, sempre ser recebida como "incidente processual", instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Tendo em vista que o incidente processual se deflagrará sempre que já houver um processo em andamento, não configurando uma nova relação, mas tão somente uma questão prejudicial relacionada ao mérito.

 

Esse procedimento exclui a possibilidade de se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica ex ofício, posto que o incidente procederá com a citação do polo passivo para manifestar-se e requerer as provas que entender cabíveis, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e será resolvido por intermédio de decisão interlocutória que poderá ser desafiada por Agravo de Instrumento e, na hipótese de a decisão ser proferida pelo relator, agravo interno.

 

O incidente aplica-se ainda, no que convencionou-se chamar de desconsideração da personalidade jurídica inversa,  modalidade na qual quem comete ato fraudulento e desvio de sua finalidade é o sócio e não a administração da empresa em si, de forma que ocorre o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para que, contrariamente do que ocorre na desconsideração “tradicional”, se atinja o ente coletivo ou patrimônio social, sendo necessário desconsiderar-se a personalidade justamente para que a jurisdição possa atingi-los, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio ou administradores.

 

Em última análise, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista a sua procedibilidade e ritualismo, supre uma lacuna processual, viabilizando maior efetividade do processo e uma maior segurança jurídica às empresas, ao permitir que, antes da apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a parte defenda-se, apresente provas e tenha sua defesa apreciada, sendo observado o contraditório e garantindo às partes o devido processo legal.

 

 

 

Jéssica Dias, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Cível do Simespi

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