Área Restrita Carreiras

As sociedades são regidas e norteadas por diversos Princípios Jurídicos, além de ser elemento essencial para sua preservação o “affectio societatis”, representado pelo vínculo que une os sócios em um objetivo comum, sobretudo, visando os interesses da própria sociedade constituída.

Um importante dever dos sócios, não explícito na lei, mas reconhecido pela doutrina e jurisprudência, é o dever de lealdade entre si e sobretudo para com a sociedade, que decorre justamente da “affectio societatis”. Tal dever impõe aos sócios absterem-se de praticar quaisquer atos que possam ferir os objetivos e interesses da sociedade, ao passo que é dever dos sócios colaborarem para a persecução de tais objetivos e o sucesso da empresa.

Nas sociedades limitadas é comum a composição por sócios empreendedores e sócios investidores. Os primeiros são aqueles que estão vinculados à sociedade mais “proximamente”, isto é, estão mais atrelados à empresa, atuando em sua gestão, e diretamente no exercício de sua atividade, enquanto que os sócios investidores são aqueles que integram o quadro societário e participam do capital social, mas sem atuar em sua administração.

Parte significativa da doutrina empresarial entende há um grau diferente do dever de lealdade dependendo do tipo de sócio, investidor ou empreendedor; isto o que significa dizer que para caracterização do descumprimento deste dever é essencial se considerar qual tipo de sócio estaria cometendo atos que o poderiam infringir.

Os sócios empreendedores, por terem um laço e proximidade maior com a sociedade e sua atividade, têm um grau mais elevado quanto ao dever de lealdade, e por isso, há mais condutas que devem observar e abster-se de praticar, enquanto que os sócios investidores têm mais liberdade de investir no mercado, sem que se configure descumprimento do dever de lealdade, pois o grau quanto a este é menor.

Pode configurar descumprimento do dever de lealdade, por exemplo, um sócio empreendedor em uma empresa torna-se igualmente sócio em outra concorrente, o que muitas vezes colide com os interesses da primeira, ou ainda, quando exerce autonomamente a mesma atividade desenvolvida pela sociedade, valendo-se de conhecimento e informações que a sociedade detém e que não são públicos.

Já o sócio investidor poderia investir igualmente em uma nova sociedade, inclusive concorrente, mas sem que isso configure descumprimento do dever, considerando que em via de regra, almeja o sucesso de ambas as empresas.

Outro exemplo de descumprimento do dever de lealdade é quando o sócio causa freqüentes tumultos e desordens no ambiente da empresa, não respeita as ordens emitidas pela administração desta, mantendo assim conduta que prejudica a sociedade, e revela-se totalmente incompatível com o que lhe impõe o aludido dever.

O descumprimento do dever de lealdade pode engendrar diversas medidas a serem adotadas em favor da sociedade, inclusive pode resultar na exclusão do sócio que o descumpre, e, muitas vezes configurar condutas que são consideradas crime, como o crime de concorrência desleal.

Destarte, a tese jurídica de que a caracterização do dever de lealdade exige analisar o tipo de sócio parece muito coerente, ao passo que permite certa liberdade aos empresários, sobretudo aos sócios investidores, de poderem investir no mercado, enquanto que também se preocupa em preservar e proteger as sociedades empresárias, exigindo que seus objetivos e seu desenvolvimento não sejam prejudicados pelas ações de seus sócios.

 

Fernanda Roveroni, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Empresarial do Simespi

 

Deixe um comentário