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Medida Provisória altera artigos da CLT referentes à contribuição sindical

Trabalhadores que desejarem recolher a contribuição sindical devem autorizar o pagamento previa e individualmente, por escrito, ao Sindicato dos Trabalhadores

No último dia 1º de março, foi publicada a Medida Provisória 873/19, que altera alguns artigos da CLT referentes às regras da contribuição sindical.

 

De acordo com o texto da nova MP, os trabalhadores que desejarem recolher a contribuição sindical, que permanece facultativa, deverão autorizar o pagamento previa, individualmente e por escrito, diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores, que deverá encaminhar boleto bancário ou equivalente na residência do empregado.

 

Dessa forma, a empresa não poderá descontar do trabalhador a contribuição sindical, mesmo que previa e expressamente autorizada, devendo tal pagamento ser realizado diretamente entre trabalhador e sindicato.

 

Referida Medida Provisória gerou muita polêmica desde a sua publicação, com divergências de opiniões e interpretações, sendo que, apesar de estar valendo desde a data de sua publicação, não coloca, nesse momento, um ponto final à discussão, pois, apesar de produzir efeitos imediatos, ou seja, ter força de lei e estar vigente, é provisória, dependendo de aprovação do Congresso Nacional para transformação em lei.

 

Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Somente se for convertida em lei, após seus tramites legais, é que o assunto estará consolidado de forma definitiva.

 

Diante da discussão do tema, especialmente porque há entendimentos no sentido de ser a Medida Provisória inconstitucional, bem como, de entrar em conflito com alguns artigos não alterados na CLT, algumas centrais sindicais e a própria OAB entraram na justiça contra a iniciativa, algumas obtendo liminares favoráveis à manutenção do desconto facultativo em folha de pagamento, conforme já determinado pela Reforma Trabalhista. Essas liminares são pontuais para cada caso e ainda podem ser derrubadas pelas instancias superiores.

 

Portanto, recomenda-se cautela às empresas no trato da questão, estando o departamento jurídico do Simespi à disposição das associadas para dirimir quaisquer dúvidas a respeito do assunto.

 

Ana Paula Crivellari Caneva, advogada responsável pelo Departamento Jurídico Trabalhista do Simespi

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