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Inclusão social no direito do trabalho

Muitas são as discriminações enfrentadas pelas pessoas no decorrer da vida. Seja pela opção sexual, seja pela cor da pele ou pelo peso, estatura, religião, idade, gênero, deficiência e etc., a verdade é que as práticas preconceituosas estão presentes nas escolas, no ambiente de trabalho e até mesmo no núcleo familiar, na forma de agressões morais e físicas, que podem causar marcas talvez nunca superadas por quem as sofreu.

O preconceito no ambiente de trabalho ocorre, não por apelidar o colega que tem baixa estatura de “baixinho”, mas, por exemplo, por deixar de contratar o profissional por possuir determinada característica. Ou pagar salários menores à mulher, mesmo ela tendo o mesmo rendimento dos demais trabalhadores. Essa é a verdadeira discriminação. Muitas vezes não sabida, não percebida.

A Constituição Federal de 1988 é repleta de normas que visam proteger o cidadão contra atos discriminatórios de qualquer natureza, valorando a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades sociais, a erradicação da pobreza e da marginalização social e a promoção do bem de todos, sendo que a ordem econômica funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (art. 170 e incisos) e “a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo a justiça social” (art. 193).

E nesse sentido, a Reforma Trabalhista se manteve, prevendo inclusive multa no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o caso de comprovada discriminação de sexo ou etnia no ambiente de trabalho (§ 6º do art. 461), assegurando tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical (inciso V do art. 510-B) e especialmente no que tange aos portadores de necessidades especiais, proibindo qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador com deficiência (inciso XXII do art. 611-B).

Claro que a discriminação praticada deve ser efetivamente comprovada, não sendo um mero chiste, dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia, que fazem parte da normalidade do trabalho, do trânsito, ou entre os amigos e familiares, que podem ser consideradas como discriminatórias, mas sim aquelas realmente ofensivas à dignidade do ser humano.

Assim, as leis trabalhistas buscam assegurar sempre a valorização da pessoa humana, em especial através do trabalho digno, sempre com respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não-discriminação.

Quiçá aprendamos a conviver como iguais, mesmo sendo tão diferentes uns dos outros, até que um dia, as leis não sejam mais necessárias.

Ana Paula Crivellari, advogada responsável pelo Departamento Jurídico Trabalhista do Simespi

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