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As novas formas de solução de conflitos

A possibilidade na Justiça do Trabalho das diversas opções e formas de resolução alternativas de conflitos inseridos através da Reforma Trabalhista

 

As “boas práticas de mediação e conciliação” do TRT-15 levaram o Tribunal a conquistar projeção nacional, a desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann abriu o 3º painel do 19º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da Corte, que pôs em pauta o tema “A advocacia do futuro: novas formas de solução de conflitos”.

 

A Reforma Trabalhista – Lei 13.467, trouxe modificações consideráveis em torno da legislação material e processual do trabalho, métodos alternativos de resolução de conflitos, mais maleáveis às transformações do mercado de trabalho e aderentes às necessidades do mundo contemporâneo se fazem necessários então, para que seja possível a sustentação do mecanismo judiciário e da eficaz distribuição da justiça.

 

Ao longo das últimas décadas quantidades excessivas de demandas judiciais inundaram os tribunais brasileiros e o judiciário passou a buscar e implantar técnicas alternativas para atender a estas demandas. A Justiça do Trabalho, acompanhando este viés, se viu diante da reforma trabalhista, com a inserção das mais diversas opções para formas de resolução alternativas de conflitos.

 

Para além da conciliação e mediação, que se caracterizam por serem meios de solução de conflitos, o que significa dizer que facilitam a solução, mas não a impõem às partes, conforme ressaltou a juíza Amanda Barbosa- Juíza Coordenadora do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) da Justiça do Trabalho, unidade Ribeirão Preto.

 

A Conciliação além do caráter obrigatório na Justiça do Trabalho, ela representa o primeiro passo na solução do conflito só seguindo para a fase de instrução e julgamento quando impossível o acordo. A conciliação deve ser tentada pelo juiz no mínimo em duas ocasiões no procedimento ordinário e uma no procedimento sumaríssimo, frise-se que a conciliação poderá se dar em todo e qualquer momento processual, conforme dispõe o artigo 764 da CLT, privilegiando assim a autonomia das partes na resolução dos conflitos.

 

Já a Mediação é um procedimento de resolução informal, porém estruturado, intermediada por alguém imparcial que favorece e organiza a comunicação entre os envolvidos no conflito. De acordo com o Código de Processo Civil, o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará os interessados na compreensão das questões e dos interesses em conflito, de modo que possam, por si próprios, mediante o restabelecimento da comunicação, identificar soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

 

Outro meio de solução foi introduzido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17) nas atuais relações de trabalho e emprego, merece destaque a criação de um procedimento de jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho, qual seja, o processo de homologação de acordo extrajudicial, agora previsto no art. 855-B da CLT. Dessa forma, o acordo feito pelas partes, extrajudicialmente, pode ser submetido à Justiça do Trabalho para que seja homologado.

 

De acordo com o dispositivo, basta o comum acordo entre as partes para propor a homologação do acordo realizado extrajudicialmente. Contudo, o advogado não pode ser o mesmo para ambas as partes. Persiste a ideia de interesses contrapostos, mas que chegaram em um consenso, assegurando a independência das partes na manifestação de vontade que resultou no acordo realizado.

 

Tais métodos alternativos de solução de conflito são importantes para a sociedade, pois não somente representam uma solução mais eficaz e célere, como também promovem a cultura da conciliação, revelando que a solução dos conflitos pode se dar por meio de consenso entre as partes e não somente por postulações jurídicas.

 

Encerrando o painel, a desembargadora Ana Paula reforçou que, no TRT-15, “o acordo não é feito a qualquer custo, mas, sim, com respeito às partes, à ética e ao valor do trabalho, tanto do trabalhador quanto da empresa”.

 

 

 

 

Marcela Ducati, advogada responsável pelo Departamento Jurídico Trabalhista do Simespi

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