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As implicações do uso indevido de software

UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE SEM LICENÇA

 

Atualmente tem sido cada vez mais recorrente a utilização de programas de softwares, que facilitam e aceleram o desenvolvimento da atividade empresarial. No entanto, em muitos casos, por desconhecimento das regras que regem a utilização destes programas, as empresas podem ser interpeladas, sob alegação de utilização indevida.

 

A legislação resguarda ao proprietário do software todos os direitos sobre o programa, sendo que o seu uso pode ser comercializado, mediante contratos de licença, em que o proprietário está transferindo tão somente o direito de utilização, mas não a propriedade do software.

 

A lei 9.609/98, que trata da proteção da propriedade intelectual de programas de computador, dispõe que a comercialização de software no país deve ocorrer por meio destes contratos de licença e, na ausência dos mesmos, o direito de uso se comprovará pelo documento fiscal de aquisição do software.

 

O proprietário do programa de computador, fora a lei de software mencionada, também tem a proteção da lei 9.610/98, que tutela os direitos autorais.

 

A utilização de programa sem a devida aquisição da licença configura crime nos termos das leis acima mencionadas e pode gerar, além das consequências criminais, o dever de indenização em favor do proprietário do software.

 

Assim, a observância das condições previstas nos contratos de licença de software é essencial para que o adquirente não seja surpreendido com interpelação de estar utilizando indevidamente o programa.

 

A título de exemplo, em regra estes contratos preveem um número de licenças, e se o adquirente instala um mesmo software, do qual detém apenas uma licença, em mais de uma máquina, mesmo tendo adquirido e pago pela licença, estará incorrendo em infração, restando caraterizado o uso indevido.

 

Isto porque, como esclarecido, a licença de uso não confere o direito de propriedade ao adquirente, mas tão somente de utilizar exatamente o número de licenças adquiridas, nos termos contratados.

 

É sempre importante observar também nos contratos, o prazo da licença, pois muitos preveem o direito de uso por apenas seis meses ou até menos, de modo que expirado o prazo, o adquirente não mais poderá utilizar o software.

 

Outro erro que pode ocorrer na utilização do programa é que o contrato de software muitas vezes inclui apenas alguns módulos de acesso, de modo que o download dos demais módulos, também configurará a utilização indevida.

 

As empresas proprietárias de software têm atuado de modo cada vez mais intenso, para averiguar e coibir utilizações indevidas, tanto daqueles que adquirem licenças e utilizam os programas fora dos limites contratados, como daqueles que incorrem em infração, por fazerem o “download” de programas piratas, o que é detectado e apurado por estas proprietárias do software.

 

Muitas inclusive ingressam com medidas judiciais, requerendo que o juiz conceda ordem de vistoria e apreensão de programas utilizados indevidamente, sem nem mesmo dar ciência da parte contrária, o que possui amparado na legislação. Por outro lado, também tem sido comum que muitas empresas invistam em uma composição amigável, sob o pretexto de não ingressar com ação judicial.

 

É importante esclarecer ainda, que além da proteção aos direitos das proprietárias e comercializadoras de software, a lei de software também prevê garantias ao adquirente/ usuário do programa de computador.

 

Como exemplo, a lei dispõe que o contrato de licença, bem como, a embalagem, nota fiscal, devem conter de modo claro e legível, o prazo de validade técnica da versão do software em questão.

 

Além disso, o proprietário de programa de computador, ou aqueles que possuam o direito de comercializá-lo, devem garantir aos adquirentes da licença, no território nacional, pelo prazo de validade técnica mencionado, que esteja disponível a prestação de serviços técnicos complementares ao devido funcionamento do software, mesmo se o programa for retirado de circulação no mercado.

 

Destarte, a questão do uso de software tem sido cada vez mais debatida no meio empresarial, devido às facilidades e inúmeras vantagens trazidas pelos programas de computador, que têm expandido seu espaço no mercado, cenário em que é indispensável aos adquirentes de licença, que analisem as condições contratadas, para que não incorram em infração à lei, mesmo tendo adquirido, sob altos custos, os programas que necessitam.

 

 

Fernanda Roveroni, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Empresarial do Simespi

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