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Artigo: Proteção patrimonial pela alteração do regime de bens

A alteração do regime de bens do casamento como forma de proteger o patrimônio diante da atividade empresarial.

 

A partir do Código Civil de 2002, os cônjuges têm o direito de rever o regime de bens adotado inicialmente no casamento e proceder com a sua alteração na constância do matrimônio.

 

Dentre os diversos motivos para que se opte pela alteração do regime de bens no casamento, se sobressai a intenção de independência dos acervos dos cônjuges, visando a proteção patrimonial e prevenindo a insegurança das partes quanto à vulnerabilidade de seu patrimônio em detrimento da atividade empresarial de seu cônjuge.

 

O ordenamento jurídico brasileiro admite em sua legislação civil e processual civil a alteração do regime de bens do casamento, desde que observado alguns requisitos legais.

 

A legislação exige que tal pedido ocorra (i) mediante via judicial por ambos os cônjuges; (ii) com a necessidade de justificativa das razões para que se proceda com a alteração e; (iii) que seja ressalvado o direito de terceiros.

 

Visando a alteração do regime de bens, primeiramente, deve-se observar a via judicial, na qual ambos os cônjuges devem fazer a solicitação da alteração, por meio da Ação de Alteração Consensual de Regime de Bens no Casamento.

 

A Ação de Alteração Consensual de Regime de Bens no Casamento, trata-se de jurisdição voluntária, uma vez que ambos os cônjuges por mera liberalidade e consenso entre si, provocarão o judiciário a fim de solicitar que se proceda com a alteração do regime de bens na constância de seu matrimônio.

 

Para prosseguir com a alteração, é requisito legal que se especifique na ação as razões que justificam essa necessidade de alteração do regime de bens, requisito este, que pairam diversas discussões e divergências quanto à necessidade e intensidade de tal justificativa.

 

Os entendimentos recentes são pela desnecessidade de justificativas exageradas para que se proceda com a alteração do regime de bens, o que favorece a intenção do cônjuge que pretende proteger seu patrimônio em detrimento da atividade empresarial do outro.

 

A hipótese de cada cônjuge ter uma vida econômica e profissional própria, que torna conveniente a existência de patrimônios distintos, pode ser motivo suficiente para a alteração do regime legal de comunhão universal ou parcial para o de separação total de bens, por exemplo.

 

Além disso, a divergência na administração do patrimônio do casal, também pode ser um motivo a justificar. Através de recente decisão, o STJ entendeu pela possibilidade de alteração de regime de bens no caso de divergência conjugal atinente à vida financeira da família.

 

Entende, ainda, o STJ, que são os cônjuges aqueles que têm a melhor consciência sobre os embaraços que o regime de bens adotado pode gerar em sua vida cotidiana, não cabendo ao Estado interferir na intimidade e vida privada do casal, isso porque se mostra razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual fracasso no empreendimento.

 

Independentemente de justificativas para tal alteração, haverá sempre o resguardo do direito de terceiro, na medida em que a alteração do regime de bens não poderá prejudicá-los, de modo que ficará assegurado os direitos e as garantias de circunstanciais credores constituídos à época do regime de bens anterior.

 

Assim, os credores não serão prejudicados e jamais seriam, pois o próprio dispositivo legal, resguarda, em seus requisitos, o direito de terceiros, de forma que, tal alteração possui efeito ex nunc (ou seja, os efeitos não são retroativos) passando, o novo regime de bens, a produzir efeitos tão somente após o transito em julgado da decisão.

 

De acordo com os recentes entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, a alteração do regime de bens no casamento possibilita, que ao menos um dos cônjuges, adquira e mantenha seu patrimônio de forma segura, estando ausentes eventuais riscos de ter os bens ameaçados por quaisquer dívidas de seu cônjuge, sendo assim, ainda que um dos cônjuges se mantenha insolvente, há a possibilidade do outro acumular patrimônio sem risco.

 

Verifica-se então que a alteração de regime de bens do casamento pode ser mais uma importante ferramenta jurídica em matéria de planejamento familiar e proteção de patrimônio.

 

Jéssica Dias, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Cível do Simespi

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