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Artigo: A Desconsideração da Personalidade Jurídica

A Desconsideração Inversa e a Autonomia Patrimonial da pessoa jurídica

 

A desconsideração da personalidade jurídica é instituto pelo qual se atinge o patrimônio pessoal dos sócios, para saldar obrigações da pessoa jurídica, em circunstâncias específicas previstas na lei civil.

Não obstante há também o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, segundo o qual o patrimônio da sociedade é que responderá por dívidas pessoais do sócio.

O instituto da desconsideração inversa tem sido cada vez mais discutido no meio jurídico, e aplicado pelos Tribunais, que afastam o Princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para atingir o patrimônio da sociedade.

A desconsideração inversa tem sua aplicação fundamentada nas mesmas regras da desconsideração da personalidade jurídica previstas no artigo 50 do código civil, segundo as quais o instituto é aplicado quando há confusão entre o patrimônio pessoal do sócio com o patrimônio da sociedade ou no caso de desvio de finalidade, circunstâncias estas que configuram o abuso da personalidade jurídica da empresa.

Os casos mais comuns de aplicação da desconsideração inversa são no âmbito do direito comercial e civil, em que o sócio descumpre as obrigações assumidas por ele enquanto pessoa física, e presentes o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o magistrado aplica a desconsideração inversa para buscar no patrimônio da empresa a satisfação destas obrigações.

No entanto, o instituto é também amplamente aplicado na área do direito de família, quando, por exemplo, o cônjuge adquire um bem na constância do casamento, mas o registra em nome da sociedade, para evitar a comunhão do bem com o outro cônjuge, de modo que não será objeto de meação ou partilha, em caso de eventual divórcio ou sucessão. Neste caso, a desconsideração inversa poderá ser aplicada, para responsabilizar a sociedade na medida do devido ao cônjuge prejudicado.

Importante observar que a desconsideração inversa é pontual, aplicada somente ao caso concreto em que foi reconhecida, isto é, não compromete a validade do ato constitutivo da sociedade em si, nem produzirá efeitos às demais relações obrigacionais do sócio, mas somente terá efeitos no processo em que o instituto for aplicado.

Segundo as novas normas trazidas pelo Novo Código de Processo Civil/2015, o pedido para desconsideração inversa deve ser feito por meio de um incidente no processo, que após ser instaurado culminará na suspensão do trâmite do processo, retomando este seu curso apenas com a decisão final que julgar o incidente.

Destarte, apesar da desconsideração inversa relativizar o princípio de autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o instituto se justifica se há um abuso desta autonomia por parte do sócio.  Assim, é imprescindível se considerar que tal instituto resguarda também a própria pessoa jurídica, de sua utilização indevida pelos sócios, evitando assim que seja instrumento de abusividades praticadas por estes, em desrespeito aos próprios interesses da pessoa jurídica.

Ademais, o instituto representa maior segurança àqueles que contratarem ou forem credores de obrigações perante a pessoa física, enquanto que se esta tentar livrar-se de suas obrigações, ocultando seu patrimônio na pessoa jurídica, poderão os credores requerer a aplicação da desconsideração inversa, para que a pessoa jurídica responda por tais obrigações.

 

Fernanda Roveroni, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Empresarial do Simespi

 

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