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A restituição de ICMS na Substituição Tributária

Novo entendimento do STF dá ao contribuinte o direito de restituir o ICMS pago a maior na ST, se a base de cálculo efetiva for inferior a presumida

 

Em 30 de setembro p.p., o SIMESPI, por intermédio do Escritório Moda Auditores e do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, promoveu o curso “Substituição Tributária do ICMS na Prática” com Michel Goldman, Agente Fiscal da Fazenda do Estado de São Paulo, onde foram discutidos diversos aspectos do procedimento da substituição tributária na modalidade “para frente”.

 

Tal regime trata-se de sistemática que visa facilitar a arrecadação e fiscalização do Fisco, por meio da substituição da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas operações, por outro contribuinte, que será responsável pela antecipação do recolhimento do tributo para todas as empresas da cadeia produtiva.

 

Por base de cálculo, há o valor presumido do produto, fixado pelo Estado com base em pesquisas de mercado. Contudo, tal preço costuma ter uma alta margem de valor agregado (MVA), refletindo diferença expressiva entre a base presumida e aquela efetivamente praticada no momento da venda.

Recentemente, no mês de outubro p.p., foi proferida decisão no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593.849-2/MG, com repercussão geral reconhecida e relatoria do ministro Edson Fachin, o Supremo Tribunal Federal alterou a posição adotada desde o ano de 2002, quando, antes, entendia que a restituição só deveria ocorrer quando a operação presumida não fosse concretizada.

Com base no artigo 150, § 7º da Constituição Federal, passou a entender que, caso o valor praticado pelo varejista seja inferior ao presumido, o valor do ICMS recolhido a mais poderá ser restituído.

 

O Ministro Barroso, um dos que acompanharam o entendimento do Ministro Fachin, destacou, ainda, que a ideia do valor presumido fora instituída no passado, em época em que o Fisco não detinha meios para apurar a operação real, situação já ultrapassada, não mais refletindo a realidade avançada do sistema.

 

Tal decisão coloca limites no poder de tributar do Estado, preservando os princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco e ao enriquecimento ilícito.

Ficou consignado, por fim, em tal acórdão que a decisão passará a valer para os casos futuros que buscarem a devolução do valor da diferença de tal tributo, e somente deve atingir os casos pretéritos à decisão, quando já estejam em trâmite judicial, sendo 1,3 mil deles que aguardavam na origem tal resultado.

 

Definida esta antiga pendência com uma decisão sensata e positiva para os contribuintes, resta evidenciada a sua repercussão econômica e social, uma vez que ensejará em significativa alteração do imposto recolhido e, consequentemente, dos preços cobrados do consumidor final.

 

As empresas devem realizar o acompanhamento da margem de valor agregado (MVA) presumido pela Fazenda do Estado correspondente, a fim de compará-lo ao efetivamente praticado no varejo, analisando, assim, a possibilidade de propor ação judicial, arrimada na decisão do Supremo Tribunal Federal.

 

 

 

Jamille Nassin Barrios, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Tributário do Simespi

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