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A proteção jurídica ao domínio

A relação entre marca e domínio

 

O domínio é o endereço na internet, constituído por um conjunto de caracteres que se insere no navegador, direcionando-se ao site do detentor. Estes caracteres incluem o TLD (Domínio de Primeiro Nível) e pelo SLD (Domínio de Segundo Nível), sendo que o primeiro por sua vez é composto pelo  gTLD (que são as denominações como: “.com”, “.adv”, “.net”),  e pelo ccTLD (que é o código de duas letras que representam o país em que o domínio tem aplicação, como o “br”), e o SLD consiste no nome do domínio propriamente dito, que vem após o “www.”.

 

O nome do domínio é assunto de muitas dúvidas e conflitos, vez que, em regra, uma pessoa jurídica deseja deter um nome de domínio correspondente ou que remeta à sua marca.

 

O domínio no âmbito nacional é regido internamente em cada Estado Nacional, enquanto que o domínio no âmbito internacional é regido pelas regras do ICANN (icann.org), o qual também realiza os registros de domínios.

 

O Estado Brasileiro é soberano para dispor os tipos de terminação (gTLD) possível a serem registrados, bem como dispor sobre as normas para o registro de todos os domínio com a terminação (ccTLD) “br”.

 

No Brasil, o registro do domínio compete ao do NIC.br., e quem determina as regras sobre o registro é o Comitê Gestor Da Internet (CGI), sendo que a principal norma em que se baseia o processo de registro é a Resolução Nº 8/2008 do CGI.

 

O registro do domínio é regido pelo princípio denominado First Come, First Served, segundo o qual, aquele que o registra primeiro, adquire o direito sobre ele, bem como, pela regra da Unidade Plena, pela qual após a aquisição do domínio, por aquele que primeiro o registra, não se permite que qualquer terceiro utilize o mesmo nome de domínio.

 

No entanto, quando se fala em domínio no âmbito nacional, é importante esclarecer que a proteção à marca pode repercutir na proteção ao domínio, relativizando o princípio da First Come, First Served, visto acima.

 

A proteção à marca é regida pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), e, como a Resolução que versa sobre o registro do domínio prevê que este respeitará necessariamente a legislação em vigor, entendem muitos juristas e Tribunais, que o registro do domínio não pode violar marca já registrada no INPI, a qual possui proteção jurídica.

 

Portanto, se um domínio registrado no Brasil, violar direito de marca protegida de terceiro, e, sobretudo, se o domínio estiver sendo utilizado por seu detentor, com má-fé ou em prejuízo aos consumidores, gerando confusão, por exemplo, poderá ser contestado judicialmente.

 

No contexto globalizado, a questão do domínio tem tido grande enfoque, vez que as empresas necessitam da proteção às marcas dos produtos ou serviços que fornecem e deter um domínio correspondente a esta marca, garante sua melhor divulgação e acesso.

 

Conhecendo esta necessidade cada vez mais presente no meio empresarial, muitos se valem de má-fé e com intuito de obterem vantagem, registram domínios com nomes que sequer utilizam ou lhe dizem respeito, para posteriormente proporem a venda ao detentor de marca correspondente ao nome de domínio registrado.

 

Isto tem sido recorrente no âmbito internacional, podendo ser o registro contestado por aquele que possuir direito sobre a marca, devendo este não apenas evidenciar seu direito, mas que o detentor do domínio registrado não possui direito ou interesse sobre o mesmo, e que o registrou e o utiliza de má-fé.

 

Por todo o debatido, conclui-se que é muito importante a proteção jurídica ao domínio, devendo estar sempre consonante à proteção conferida à marca, sobretudo pela Lei de Propriedade Industrial, de modo que possibilite o melhor desenvolvimento da atividade empresária e garanta a segurança jurídica esperada.

 

 

Fernanda Roveroni, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Empresarial do Simespi

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