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A multa por exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins

As penalidades decorrentes da EFD-Contribuições e suas implicações nas liminares em vigência

 

Novamente a Receita Federal cria polêmicas em torno da questão atinente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, agora, o cerne da discussão volta-se aos contribuintes que são beneficiados pela tutela antecipada concedida em sede de liminar, em suas respectivas ações.

 

Em termos práticos, a Receita Federal, em consonância com a COSIT nº 13, entende que apenas o ICMS efetivamente recolhido que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, configurando assim, um montante menor do que aquele registrado nas notas fiscais, e, portanto, se não houver decisão judicial especificando qual a base de cálculo, o contribuinte poderá ser penalizado.

 

As sanções estão previstas na Lei nº 13.670/2018, com detalhes na IN nº 1.876,  que preveem a obrigação mensal de envio das respectivas declarações para as empresas que recolhem o PIS e a COFINS, ou seja, a apresentação da EFD-Contribuições com incorreções ou omissões acarretará aplicação das multas, que podem variar em: i) 0,5% da receita bruta aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e arquivos da EFD; ii) multa de 5% do valor da operação até 1% da receita bruta a quem omitir ou prestar informações incorretas; e, iii) de 75% se a obrigação for cumprida em prazo fixado em intimação.

 

Especialistas afirmam que a atitude da Receita Federal gera insegurança jurídica, uma vez que o ente fiscal, por via oblíqua, contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal, que basicamente já se posicionou sobre o feito, aguardando-se, por ora, o julgamento dos Embargos de Declaração sobre o caso sub judice.

 

O que se sabe é que a grande maioria dos contribuintes obtiveram decisões liminares genéricas, para que o ICMS fosse excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, tão somente, e, por isso, quem simplesmente fizer uso da decisão provisória, pela sistemática interpretativa da Receita Federal, poderá ser penalizado.

 

Em síntese, caso isso venha a acontecer, o contribuinte terá muitos argumentos para modificar esta penalidade, todavia, não se pode desconsiderar a pendência dos efeitos de modulação dos Embargos de Declaração da tese a ser analisada em definitivo pelo STF, pois, caso a decisão seja desfavorável ao contribuinte, o risco da manutenção da multa será significativo.

 

Júlio Cardoso Higashi, advogado do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Tributário do Simespi

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