Área Restrita Carreiras
A impossibilidade de restabelecimento

Considerações sobre o trespasse e a cláusula de não restabelecimento

 

O Trespasse é a transferência do estabelecimento comercial de modo integral, o que contempla a transferência de propriedade de todos os bens que integram o estabelecimento, cóporeos, incorpóreos, de todo o ativo, o passivo, ou seja, todos os aparatos que o empresário utiliza para desenvolver a atividade.

 

A lei prevê condições e determinações específicas envolvendo o trespasse, a fim de proteger os credores e o próprio adquirente do estabelecimento.

 

Isto porque, muitos empresários em momento de dificuldade financeira alienavam o estabelecimento com o intuito de transmitir os débitos e livrar-se das obrigações, logo desenvolvendo a mesma atividade em uma nova pessoa jurídica.

 

Neste sentido, a fim de proteger o adquirente do estabelecimento, o Código Civil de 2002, proíbe de modo expresso que o alienante faça concorrência ao adquirente, pelos prazo de cinco anos após o trespasse, exceto se o contrato de trespasse prever algo em sentido diverso.

 

Isto porque, o adquirente eventualmente sofreria prejuízos com a possibilidade do restabelecimento, considerando que o alienante poderia captar a clientela do antigo estabelecimento.

 

Apesar do código civil proteger o adquirente da concorrência pelo alienante, permite que as partes contratantes possam decidir de modo diverso da lei e, por exemplo, dispor no contrato que a impossibilidade de restabelecimento será menor ou maior que os cinco anos, ou ainda que não existirá, isto é, que se autoriza restabelecimento do empresário logo após o trespasse.

 

Quando o empresário alienante se restabelece na mesma atividade e exerce concorrência, havendo previsão pela impossibilidade de restabelecimento, quer por força do contrato ou pela regra legal, tal empresário estará exercendo concorrência desleal, e poderá o adquirente do estabelecimento se valer do Poder Judiciário para cessar tal concorrência, inclusive ensejando indenização pelos prejuízos sofridos.

 

Esclareça-se que no nosso ordenamento prestigia-se a concorrência, com base no princípio da livre iniciativa e livre concorrência, consagrados na Constituição Federal. No entanto, há determinados casos em que a concorrência é exercida de modo desleal, sendo então proibida pelo Direito.

 

Ressalte-se ainda que a cláusula de não restabelecimento não tem espaço somente nos contratos de trespasse, mas também pode ser aplicada em contratos de transferência/cessão de quotas de uma sociedade, em que se costuma prever a impossibilidade do sócio retirante restabelecer-se na mesma atividade por determinado período.

 

Como se vê, pela dinâmica dos negócios jurídicos envolvendo a alienação de direitos dos empresários ou relacionados às pessoas jurídicas, fez-se necessários aperfeiçoar as regras legais de proteção aos envolvidos com tais negócios, como ocorreu nos contratos de trespasse, em que a lei civil passou proteger ainda mais os credores e os próprios adquirentes do estabelecimento, garantindo assim maior segurança a estas operações.

 

Fernanda Roveroni, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Empresarial do Simespi

 

Deixe um comentário